ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares diversas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Primariedade. Quantidade não expressiva de entorpecentes. Insuficiência de fundamentação concreta. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, em razão da apreensão de 10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha, sob o argumento de garantia da ordem pública.
3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação sólida, especialmente em virtude da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, praticado em circunstâncias que extrapolariam a normalidade do tipo penal, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta imputada ao agravado e a mera invocação da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração criminosa, são suficientes para manter a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reconhece que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva foi fundada, em essência, na gravidade genérica da conduta e na invocação abstrata da garantia da ordem pública, sem
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.