ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1070020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMETRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, examinadas as alegações em homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A alegada reformatio in pejus não se caracteriza quando há apelação do Ministério Público impugnando a dosimetria, com pedido de aumento das penas-base dos réus, afastando-se a hipótese de recurso exclusivo da defesa.
3. A Corte de origem readequou a pena-base com fundamentação concreta e idônea, apoiada em elementos do caso (tamanho e estrutura da organização, gravidade dos delitos-alvo, conduta social reprovável pela organização de festas durante a pandemia), observando a individualização da pena. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA GISELE APARECIDA MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500341-59.2021.8.26.0472).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), este último na forma do art. 71 do Código Penal (por três vezes), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa.
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público e da agravante para redimensionar a pena desta para 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 346 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/64):
"Apelação -
[trecho intermediário suprimido]
sem corrupção ou sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Não há, pois, ilegalidade flagrante a justificar o afastamento da orientação desta Corte quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo, nem vício na dosimetria que imponha reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.