DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA GISELE APARECIDA MA… — HC HC 1070020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA GISELE APARECIDA MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e no art.
- 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), este último na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA GISELE APARECIDA MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500341-59.2021.8.26.0472).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), este último na forma do art. 71 do Código Penal (por três vezes), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa (e-STJ fls. 57/59).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal de Justiça, ao julgar os apelos, deu parcial provimento ao recurso ministerial e ao da paciente, para, entre outros pontos, modificar a reprimenda de ERICA para 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 346 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e consignando serem descabidos os pedidos de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas porque a ré já se encontrava em prisão domiciliar; determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 60; e-STJ fl. 99; e-STJ fl. 90).
O acórdão foi proferido em 9/2/2023, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 61/64):
Apelação - Organização criminosa e lavagem de dinheiro - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas. Preliminar Pedido de não conhecimento do apelo ministerial Rejeição Pressupostos preenchidos Recurso tempestivo, sendo o "Parquet" parte legítima e sucumbente Supressão de instância não verificada, vez que quanto à dosimetria, o Ministério Público não tem a obrigação de fazer requerimentos ao magistrado, que possui total discricionariedade para aplicar a pena que entender mais justa e adequada ao caso concreto. Crime da Lei 12.850/13 Absolvição por insuficiência de provas ou ausência dos requisitos para configurar organização criminosa Não acolhimento Conjunto probatório que demonstra que os recorrente se organizaram hierarquicamente entre si, tendo como chefe José Vicente, e se filiaram à facção criminosa conhecida como PCC Provas aptas a atestar a prática de delitos diversos, como tráfico, roubo e receptação para o financiamento da organização criminosa Conduta de cada réu individualizada nos autos, de acordo com sua incumbência e área de atuação Investigação prévia e extensa da polícia civil local para prender os chefes da facção criminosa na região Condenação correta e mantida Pedido de afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850
[trecho intermediário suprimido]
para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus" (AgRg no REsp n. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022). No caso, não há recurso exclusivo da defesa.
Por fim, a majoração da pena-base da paciente não se deu por mera correlação com corréus, mas por vetores individualizados e concretos extraídos do caso inclusive a conduta social reprovável pela realização de eventos de arrecadação em plena pandemia e o papel desempenhado na dinâmica da organização criminosa, elementos que desbordam dos aspectos ínsitos ao tipo e autorizam exasperação nas balizas do art. 59 do CP. A revisão desse juízo demandaria reexame fático-probatório, insuscetível de exame na v ia mandamental, e, de todo modo, não se identifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.