ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal), com acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e o habeas corpus, impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado, buscou: (i) absolvição por suposta fragilidade probatória e extensão de absolvição concedida a corréu (art. 580 do Código de Processo Penal); (ii) reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); e (iii) redimensionamento da pena-base, afastando valorações negativas ligadas ao modus operandi violento e à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas (art. 30 do Código Penal).
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entendê-lo manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não proferiu julgamento de mérito sobre a condenação na origem, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, quando não houve julgamento de mérito anterior por esta Corte Superior; e (ii) saber se, não obstante o óbice de competência e o trânsito em julgado, há flagrante ilegalidade apta a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por consequência lógica, em virtude do não acolhimento do presente agravo regimental, resta prejudicada a Petição de n. 00166425/2026 (fls. 140/142).
Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.