DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1070034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NERCI ALVES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- O apenado cumpre pena pela prática de crime de estupro de vulnerável, com início em 05/09/2018 e término previsto para 11/05/2038.
- 122 da Lei de Execução Penal, incluindo o §2º, que expressamente veda a concessão de saída temporária a condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
- As normas que regem a execução penal possuem natureza processual penal e, havendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NERCI ALVES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O apenado cumpre pena pela prática de crime de estupro de vulnerável, com início em 05/09/2018 e término previsto para 11/05/2038.
2. A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal, incluindo o §2º, que expressamente veda a concessão de saída temporária a condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
3. As normas que regem a execução penal possuem natureza processual penal e, havendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal.
4. O apenado não preenche os requisitos para concessão da saída temporária, pois cumpre pena por delito cometido com violência contra pessoa (estupro de vulnerável), sendo impositiva a revogação da decisão recorrida. AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fl. 59).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para revogar as saídas temporárias do paciente, condenado por crime praticado entre 2010 e 2012.
Sustenta que a vedação introduzida no art. 122, § 2º, da LEP tem natureza material ou híbrida, não podendo alcançar fatos pretéritos por configurar novatio legis in pejus. Aduz a ocorrência de violação ao art. 5º, XL, da CR/1988, ao art. 2º do CP e aos arts. 122 e 123 da LEP - então vigentes ao tempo do delito.
Requer, ao final, o restabelecimento do direito do paciente às saídas temporárias, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Lei n. 14.843/2024), em se tratando de crime anterior à sua vigência.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com concessão da ordem de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções a análise do mérito do apenado quanto às saídas temporárias.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024."
(AgRg no HC n. 990.888/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Feitas essas considerações, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu ao paciente o benefício das saídas temporárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.