ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THARLIS DA SILVA MARQUES (ou THARLYS DA SILVA MARQUES) contra a decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus por estar o ato coator em consonância com a jurisprudência (fls.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THARLIS DA SILVA MARQUES (ou THARLYS DA SILVA MARQUES) contra a decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus por estar o ato coator em consonância com a jurisprudência (fls. 95/98).
O agravante alega, em síntese que a arma apreendida é de uso permitido, calibre .380, com numeração adulterada, enquadrada no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sem natureza de uso restrito, razão pela qual não incide a vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que deve ser aplicada a Súmula 668/STJ.
Afirma que a hediondez não pode ser aferida retroativamente em prejuízo do sentenciado, devendo considerar a natureza jurídica do delito ao tempo dos fatos.
Defende que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao reputar como hediondo o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada, o que configura constrangimento ilegal evidente e autoriza concessão de ofício.
Pugna pelo provimento do agravo (fls. 102/111).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
No caso, o Juízo da execução e o Tribunal Regional consideraram a data da publicação do decreto para fins de aferição dos requisitos (fl. 16), o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
O paciente foi condenado pelos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 16 e 22). A discussão sobre a correção ou não da classificação imposta na sentença foge à alçada desta via processual.
Assim, deve a decisão ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.