DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON TEIXEIRA CAMPOS,… — HC HC 1070043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON TEIXEIRA CAMPOS, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- PERSONALIDADE E CONDUTA INDICATIVAS DE PERSISTENTE PERICULOSIDADE.
- ATESTADO DE BOA CONDUTA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NO CASO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON TEIXEIRA CAMPOS, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE E CONDUTA INDICATIVAS DE PERSISTENTE PERICULOSIDADE. ATESTADO DE BOA CONDUTA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NO CASO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MESMO DIANTE DE REGISTROS FORMAIS FAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Embora preenchido o requisito objetivo, não atendido o requisito subjetivo, diante do histórico prisional desfavorável, com reiteração de condutas ilícitas durante a execução da pena, revelador de ausência de amadurecimento, senso de responsabilidade e condições mínimas para ingresso em regime de menor fiscalização. Atestado de boa conduta carcerária e eventual reabilitação de faltas graves não vinculam o juízo, que pode valorar o conjunto probatório de forma motivada. Inteligência do art. 112 da LEP. Precedentes do STF e STJ. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida. Recurso não provido.
Em cumprimento de pena no regime semiaberto, o paciente requereu o benefício da progressão, indeferido em primeiro e segundo graus.
A defesa aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, inexistindo falta disciplinar durante a execução da pena. Alega que o suposto histórico desfavorável diz respeito a fatos antigos que não foram objeto de instauração de procedimento disciplinar. Assim, à míngua de fundamentação concreta e individualizada, alega que a negativa configuraria punição perpétua.
Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura, para aguardar em liberdade o julgamento de mérito deste habeas corpus, o qual espera ser concedido para deferir ao apenado a progressão de regime.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 54):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTO CONCRETO. - O atestado de boa conduta carcerária não assegura a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, vez que o órgão julgador não é mero chancelador de documentos administrativos. - O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático- probatório em
[trecho intermediário suprimido]
em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Constatada motivação concreta no afastamento do benefício, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.