DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALMEIDA ALVES contra acórdão do Tri… — HC HC 1070049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALMEIDA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2025, pela suposta prática do crime de roubo (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/12/2025.
- O auto de prisão registrou relato da vítima e da testemunha, bem como a apreensão de três aparelhos celulares, sendo um identificado como pertencente à vítima, e reconhecimento em sede policial.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALMEIDA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2383710-34.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2025, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/12/2025. O auto de prisão registrou relato da vítima e da testemunha, bem como a apreensão de três aparelhos celulares, sendo um identificado como pertencente à vítima, e reconhecimento em sede policial.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, nulidade do reconhecimento pessoal por suposto descumprimento do art. 226 do CPP, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
Ementa: IREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EMPREGO DE ARMA BRANCA E TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTIONAMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por advogado contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Santos 7ª RAJ que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos relativos à imputação de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por suposta ausência de elementos concretos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) determinar se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por suposto descumprimento do art. 226 do CPP, afasta a fundamentação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva especificou a materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de aparelhos celulares, dentre os quais o subtraído, no relato coerente dos policiais e no reconhecimento pela vítima e testemunha.
4. A conduta revela gravidade concreta: emprego de arma branca (facão), quebra do vidro do veículo e subtração mediante grave ameaça, circunstâncias que evidenciam
risco à ordem pública e periculosidade do agente.
5. A tentativa
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.