ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de reexaminar decisão das instâncias ordinárias que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória, em suposta situação de flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a existência de reincidência e de riscos de reiteração delitiva, reveladores da necessidade de garantia da ordem pública, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva após a condenação, bem como para negar ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
4. A questão em discussão consiste, por ainda, em saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos antecedentes e a existência de alternativas menos gravosas autorizariam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a suceder recurso próprio ou revisão criminal, sendo incabível seu manejo para mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e revelam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. A orientação consolidada do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relação à contemporaneidade dos antecedentes criminais, "É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva" (RHC n. 134.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.