DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THOMAS DA SILVA contra… — HC HC 1070071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THOMAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos aut os que o paciente, que esta preso preventivamente, figura como réu, nos autos da Ação Penal n.
- 5000286-73.2025.8.24.0582, em tramitação perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, V, todos da Lei n.
Resultado indicado
Ao final, pugna, em liminar, pela suspensão imediata da Ação Penal n. [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THOMAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n. 5100885-20.2025.8.24.0000.
Depreende-se dos aut os que o paciente, que esta preso preventivamente, figura como réu, nos autos da Ação Penal n. 5000286-73.2025.8.24.0582, em tramitação perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, em decorrência das investigações oriundas da "Operação Colapso".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a incompetência da vara especializada.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/1/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. CONEXÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIADO QUE TAMBÉM É ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
Há conexão, que permite o processamento das acusações em um só processo, se o agente é suspeito da prática do crime de associação para o narcotráfico com indivíduo que também é acusado de integrar organização criminosa voltada especificamente à prática do tráfico de drogas.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta coação ilegal em razão da manutenção indevida da competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas, afirmando violação ao princípio do juiz natural diante da expressa exclusão da participação do paciente em organização criminosa pelo próprio órgão investigativo.
Alega que o Relatório Policial n. 2717016/2025, nos Autos do IP n. 5022214-19.2024.8.24.0064 (Ev. 131, tópico I.1, ps. 60/61), classifica o paciente e o interlocutor como não integrantes da organização criminosa, e que a descoberta de conversa foi mero encontro fortuito, sem apreensão de ilícitos, fotografias, vídeos ou menção expressa ao objeto, não havendo liame com organização criminosa a justificar a competência material da vara especializada.
Nesse viés, aduz que: Se a própria investigação concluiu pela ausência de vínculo do paciente com a organização criminosa, não há que se falar em competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas para processá-lo por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que, em seu caso, não possuem o liame com a ORCRIM que justificaria a especialização (e-STJ fl. 6).
Ao final, pugna, em liminar, pela suspensão imediata da Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 173.304/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) - negritei.
Por fim, Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de conexão probatória entre as condutas já investigadas em prévia apuração diante da prática delitiva realizada na mesma região e pela mesma organização criminosa, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória (HC n. 526.535/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício , da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.