ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APURAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
2. Não se configura excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, pluralidade de réus e tramitação regular, sem desídia do Poder Judiciário.
3. A mera duração da prisão cautelar não enseja, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto.
4. Alegações de nulidades relativas à busca domiciliar, cadeia de custódia e ilicitude de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOMAR PAZ BUSNELO contra a decisão de fls. 38-44, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a superação do óbice da substitutividade, com exame do mérito ante flagrante ilegalidade e necessidade de tutela imediata da liberdade.
Defende que a "instrução deficiente" é formalismo excessivo, pois o excesso de prazo se verifica por dados objetivos de prisão e de atos processuais, prescindindo da íntegra do decreto para esse ponto.
Expõe que a complexidade do feito não justifica a custódia por 16 meses, sobretudo quando a primeira audiência ocorreu mais de um 1 ano após a prisão.
Alega que as nulidades por invasão domiciliar, ruptura da cadeia de custódia e gravações clandestinas são de ordem p ública e não sofrem a barreira da supressão de instância.
Requer a reconsideração para que se conheça do habeas corpus, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.