DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO UELITON ALVES RIBEIRO contra decisão profe… — HC HC 1070086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO UELITON ALVES RIBEIRO contra decisão proferida às fls.
- 145-146, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A prisão foi convertida em preventiva, sobrevindo sentença condenatória, que fixou pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 781 dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO UELITON ALVES RIBEIRO contra decisão proferida às fls. 145-146, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva, sobrevindo sentença condenatória, que fixou pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 781 dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
Na impetração, argumenta que o juízo de origem manteve a prisão preventiva de ofício quando proferida a sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público, e que o Tribunal local chancelou a medida apoiando-se apenas na quantidade e variedade de drogas e na fixação de regime fechado, sem sanar o vício de iniciativa e sem indicar fatos contemporâneos supervenientes à sentença que justificassem a custódia, destacando que não há contemporaneidade para sustentar a prisão após mais de um ano de segregação, devendo-se observar o art. 315, § 1º, do CPP, e que as condições pessoais favoráveis do paciente não foram consideradas de modo adequado.
Alega periculum in mora pela longa duração da prisão e pela situação familiar, e pleiteia, ao menos, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No presente agravo, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque o habeas corpus aponta ilegalidade evidente, diante da manutenção da prisão preventiva na sentença ocorreu de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público nas alegações finais, em descompasso com o sistema acusatório e com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP.
Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, reconhecido o constrangimento ilegal, revogar a prisão preventiva decretada de ofício na sentença, com expedição de alvará de soltura, facultada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Analisando os autos, tem-se que a decisão proferida às fls. 145-146 indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração do HC 1062918/MT.
Entretanto, em consulta aos autos do mencionado writ, embora trate dos mesmos fundamentos aqui deduzidos, tem-se que o mérito da impetração não foi apreciado, uma vez que a decisão proferida às fls. 125-126 daqueles autos destacou a supressão de instância, diante da ausência de apreciação das testes defensivas pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da reiteração de pedido anterior, todavia, mantenho o indeferimento liminar, diante da instrução deficiente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.