DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADNAN ASSAD SLAIMAN em q… — HC HC 1070087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADNAN ASSAD SLAIMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que não se trata de sucedâneo recursal, pois o recurso especial anterior não examinou o mérito da minorante do art.
- 11.343/2006 foi baseado em presunções ligadas à quantidade e ao transporte, sem elementos concretos de dedicação ou integração à organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADNAN ASSAD SLAIMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não se trata de sucedâneo recursal, pois o recurso especial anterior não examinou o mérito da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, havendo óbices processuais.
Afirma que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi baseado em presunções ligadas à quantidade e ao transporte, sem elementos concretos de dedicação ou integração à organização criminosa.
Defende que a quantidade apreendida, 247 gramas de maconha, não autoriza, isoladamente, negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que houve dupla valoração, pois maus antecedentes elevaram a pena-base e, ao mesmo tempo, fundamentaram a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Informa que o antecedente é remoto, ocorrido há cerca de 17 anos, e não pode, por si, converter-se em presunção de dedicação atual ao crime.
Relata que o paciente apresenta histórico de dependência química, com tratamento médico e psicológico, inclusive internação em outubro e novembro de 2024.
Pontua que o paciente é pai de adolescente de 14 anos, com cuidado direto, e que encarceramento em regime fechado causaria impacto familiar grave.
Aduz que a pena atual de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime inicial fechado é consequência da negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a concessão do redutor pode reduzir a pena e abrandar o regime.
Requer, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente, com vedação de expedição de mandado de prisão e impedimento do início ou do agravamento da execução em regime fechado. E, no mérito, busca o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, preferencialmente no patamar de 2/3, e a alteração do regime inicial de cumprimento.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
..
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.