DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS contra acórdão prolata… — HC HC 1070095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 29 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 157, § 3º, I, na forma do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 29 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 157, § 3º, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 36-70.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados.
Alega que os reconhecimentos não observaram as formalidades do art. 226 do CPP, especialmente quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de reconhecimento, o que entende que tornaria inválida a prova.
Afirma que houve contradição, porque, embora o acórdão tenha reputado válido o reconhecimento do "Fato 1", admitiu que a identificação no "Fato 2" foi feita por semelhança e sob influência de populares, destacando a incerteza da vítima.
Aduz que o reconhecimento fotográfico inicial contamina os subsequentes de modo que a posterior ratificação em juízo não convalida o vício.
Assevera que não há provas autônomas e independentes suficientes para sustentar a condenação, sendo indevida a aplicação do entendimento de que outros elementos de convicção, não derivados do reconhecimento viciado, possam fundamentar o édito condenatório.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade dos reconhecimentos por violação do art. 226 do CPP, declarar a ilicitude da prova direta e da prova obtida por derivação e, por consequência, afastar a condenação do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 279-290.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra a dequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.