DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEDEGELSON DA SILVA MARI… — HC HC 1070104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEDEGELSON DA SILVA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de detenção e de pagamento de multa de R$ 20.000,00, como incurso nas sanções dos arts.
- Contra a sentença condenatória foi interposta apelação em que se pleiteou a redução da pena e a alteração do regime inicial de seu cumprimento.
- O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEDEGELSON DA SILVA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de detenção e de pagamento de multa de R$ 20.000,00, como incurso nas sanções dos arts. 4º, a, da Lei n. 1.524/1951 e 147, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.
Contra a sentença condenatória foi interposta apelação em que se pleiteou a redução da pena e a alteração do regime inicial de seu cumprimento. O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual.
A impetrante sustenta que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram negativamente valoradas de forma concreta e que não se poderia presumir periculum libertatis para impor regime semiaberto à pena de 2 anos e 6 meses de detenção.
Assevera que a gravidade em abstrato não poderia justificar a aplicação de regime mais severo.
Afirma que, no Estado do Rio de Janeiro, o regime semiaberto é executado, na prática, de forma similar ao fechado por inexistência de vagas em estabelecimentos adequados, gerando gravame indevido.
Pondera que o paciente foi preso em 3/1/2026 e se encontra em unidade prisional fechada, apesar da fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda com alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.165.235/RJ.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julg ado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.