DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIVINO COELHO DA SILVA, em face de acórdão pro… — HC HC 1070144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIVINO COELHO DA SILVA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0000.24.103346-3/002).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art.
- 121, §2º, I e II, do CP), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade do veredicto popular quanto ao reconhecimento da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por ser manifestamente contrária às provas dos autos.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIVINO COELHO DA SILVA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0000.24.103346-3/002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e II, do CP), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade do veredicto popular quanto ao reconhecimento da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por ser manifestamente contrária às provas dos autos.
Afirma que, na condição de suposto mandante, o paciente não detinha conhecimento do modo de execução, que não houve quesitação específica sobre tal ciência, e que o elemento surpresa não estaria demonstrado (fls. 6-9).
Invoca o artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, e o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (fls. 4 e 6).
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
As informações foram prestadas às fls. 889-890 e fls. 895-897.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 902-905, em parecer com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela incidência de qualificadora manifestamente contrária à prova dos autos.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado (29/1/2026). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de revolvimento fático-probatório.
..
(AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
..
(AgRg no HC n. 993.972/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela via mandamental do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.