ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
319 e 318 do CPP; e (iv) verificar se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. EXTENSÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 691/STF, por se tratar de impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada por estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, requer a superação do óbice sumular, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréus, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 282 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, nos termos dos arts. 319 e 318 do CPP; e (iv) verificar se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
benéfica ao corréu somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação, o que não ocorre no presente caso.
Observa-se que as particularidades constantes da decisão que concedeu a liberdade aos demais corréus são condições e fatores específicos dos acusados beneficiados, o que impossibilita a extensão dos seus efeitos ao agravante.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, na medida em que não foram constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessário informações para melhor exame da questão, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.