ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts.
- No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2026 e considerada publicada em 9/2/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2026 e considerada publicada em 9/2/2026.
3. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 19/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ESMAELO FAYAD PORTES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 531-533, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa insiste no pedido de trancamento do processo originário.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2026 e considerada publicada em 9/2/2026.
3. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 19/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O apelo é intempestivo.
Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias o prazo para a interposição de
agravo regimental.
Vale ressaltar que, em 27/4/2016, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, por meio do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, manifestou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos
[trecho intermediário suprimido]
publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/12/2022)
No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2026 e considerada publicada em 9/2/2026.
Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 19/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
Destaco que a alegada "indisponibilidade técnica e inconsistência no sistema de peticionamento eletrônico" arguida às fls. 545-546 não foi comprovada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.