ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- BuscaS veicular e domiciliar fundadaS em denúncia anônima especificada.
Resultado indicado
A decisão monocrática agravada, alinhada à orientação de que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, deixou de conhecer da impetração e, após analisar o mérito de forma excepcional, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade nas buscas e na manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. BuscaS veicular e domiciliar fundadaS em denúncia anônima especificada. Crime permanente. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Prisão domiciliar de genitor. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 7/11/2025, posteriormente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. No writ originário, a Defesa alegou nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de justa causa e de diligências prévias aptas a corroborar a denúncia anônima que motivou a atuação policial, bem como violação de domicílio por falta de mandado judicial e de consentimento válido, com quebra da continuidade fático-temporal da diligência. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, o trancamento da ação penal e a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática agravada, alinhada à orientação de que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, deixou de conhecer da impetração e, após analisar o mérito de forma excepcional, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade nas buscas e na manutenção da prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a nulidade da atuação policial, sustenta que a busca veicular se baseou exclusivamente em denúncia anônima, afirma ruptura da continuidade fático-temporal com o deslocamento até a residência do paciente e renova o pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de prova inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha, tendo a defesa se limitado a juntar a certidão de nascimento e a alegar genericamente que a genitora não exerce atividade remunerada, sem demonstrar a impossibilidade de esta prover a assistência necessária à criança (fls. 254). Tal entendimento se alinha à orientação desta Corte, segundo a qual a substituição prevista no art. 318-A do CPP, quando se trata de genitor, pressupõe a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor, não bastando a mera alegação de ser provedor do sustento familiar. Ademais, a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva em curto intervalo de tempo obstam, no caso, a concessão do benefício.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.