DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1070223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SALVADOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 9.605/1998, sobrevindo sua absolvição, com fulcro no art.
- Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para condenar o paciente nos termos da denúncia, impondo-lhe a pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SALVADOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5005318-21.2021.8.24.0058/SC.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998, sobrevindo sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para condenar o paciente nos termos da denúncia, impondo-lhe a pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 15/24), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38- A, CAPUT, DA . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA LEI N. 9.605/1998) ACUSAÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL, TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL, CONFISSÃO DO ACUSADO E RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA ATESTANDO A DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, CONSISTENTE EM "AROEIRA" E "VASSOURÃO", AS QUAIS INTEGRAM O BIOMA DE MATA ATLÂNTICA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente porque não substituiu a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, mesmo sua reincidência não sendo específica.
Alega também que ele está NA IMINÊNCIA de iniciar o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando tinha direito à substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ, fl. 4).
Diante disso requer liminarmente, a suspensão do início do cumprimento de sua pena, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do § 3º do art. 44, c/c art. 46, e seguintes, ambos do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 78/80, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 92/97 e 101/146.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 148/151), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO . AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, HABEAS CORPUS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade. (AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe 14/2/2025, grifei).
Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, determino a substituição da pena pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.