DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LYANDRA RIBEIRO DIAS … — HC HC 1070224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LYANDRA RIBEIRO DIAS (registrado civilmente como LUAN RIBEIRO DIAS DE OLIVEIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, VI do Código Penal - CP, c/c o art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LYANDRA RIBEIRO DIAS (registrado civilmente como LUAN RIBEIRO DIAS DE OLIVEIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0017666-64.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, VI do Código Penal - CP, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do CP. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público do Estado do Tocantins.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs o Recurso em Sentido Estrito n. 0035006-80.2019.8.27.0000 perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva da paciente em 22/6/2021 . Todavia, o mandado de prisão foi cumprido somente em 1º/9/2025.
A defesa da paciente ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PROLONGADA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PESSOA TRANS. RESOLUÇÃO CNJ 348/2020 OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento, ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva mantida no curso de ação penal por homicídio qualificado cometido em 2019. A prisão foi decretada por indícios de fuga imediatamente após os fatos, cometidos com extrema violência e participação de adolescente.
2. O mandado de prisão permaneceu pendente por mais de quatro anos, sendo cumprido somente em 01/09/2025, quando a paciente foi localizada no Estado do Piauí. A decisão manteve a custódia com fundamento na gravidade do crime e na fuga prolongada.
3. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional, vulnerabilidade da paciente por ser mulher trans e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decurso do tempo entre a decretação e o cumprimento da prisão afasta a contemporaneidade da medida cautelar; (ii) saber se a fundamentação da decisão é idônea à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se
[trecho intermediário suprimido]
n. 348/2020.
3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente.
(HC n. 861.817/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.