ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES.
Resultado indicado
157, § 1, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância e indevido desprestígio às instâncias ordinárias.
2. No caso, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas, praticadas em concurso de agentes e mediante violência ou grave ameaça, fundamentos idôneos para resguardar a ordem pública.
4. Permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, e tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.
5. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE MARQUES SANTOS LOIOLA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, notadamente ante a incidência analógica da Súmula 691/STF .
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV e no art. 157, § 1, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
A
[trecho intermediário suprimido]
narrado in casu, que " a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.