ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus.
- Na hipótese, o paciente esteve foragido e foi preso apenas em 20/5/2025, em razão de nova prisão em flagrante por contrabando, além dos registros de outros mandados de prisão em aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.05872.03574., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus.
2. Na hipótese, o paciente esteve foragido e foi preso apenas em 20/5/2025, em razão de nova prisão em flagrante por contrabando, além dos registros de outros mandados de prisão em aberto. Ausência de flagrante ilegalidade. Nesse cenário, a decisão agravada, em juízo perfunctório, indeferiu a liminar ao não vislumbrar manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência, consignando a necessidade de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIO LEAL BEZERRA contra decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0008145-92.2025.4.05.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), contrabando (art. 334-A, § 3º, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), tendo sido fixada a pena de 17 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa total de R$ 3.492.500,00. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 387 e 312 do CPP, afastadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 369).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva e fundamentação inidônea para sua perpetuação, bem como excesso de prazo na remessa dos recursos de apelação, requerendo, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, requisitos que não foram constatados, de plano, no caso dos autos para justificar a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente e sua reiteração delitiva.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
(RCD no HC n. 602.105/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.