DECISÃO CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1070256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de posse ilegal de munição de uso permitido e de corrupção de menores.
- Para tanto, invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, sob o argumento de que não houve justa causa para o ingresso dos policiais em seu domicílio (tese de invasão de domicílio); b) ilicitude da medida extrema ante a ausência de audiência de custódia.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5315017-34.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de posse ilegal de munição de uso permitido e de corrupção de menores. Para tanto, invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, sob o argumento de que não houve justa causa para o ingresso dos policiais em seu domicílio (tese de invasão de domicílio); b) ilicitude da medida extrema ante a ausência de audiência de custódia.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifico que houve a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal originária, a qual, além de tratar da questão referente ao ingresso em domicílio, manteve a custódia da acusada.
Assim, a questão relativa às nulidades - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
Além disso, "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
Diante desse cenário, evidencia-se a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia o trancamento do processo.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.