ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado.
- Paciente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, consistentes em furto qualificado tentado, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, em estabelecimento comercial, e roubo consumado de veículo automotor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida integralmente pelo Tribunal de origem, que desproveu apelação defensiva, rejeitando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior teve a ordem denegada em decisão monocrática ora impugnada pelo agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da ação penal quanto ao crime de roubo, em razão de suposta invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação do posterior reconhecimento pessoal em juízo e ausência de provas independentes e autônomas de autoria.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido assentou que a autoria do crime de roubo não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi confirmada por reconhecimento pessoal em juízo, realizado sob contraditório, no qual a vítima, de forma segura e sem hesitação, apontou o agravante como autor da subtração.
6. O veículo roubado foi encontrado estacionado
[trecho intermediário suprimido]
identificado o recorrente, na casa de Cleverson foram encontrados os objetos roubados.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.