DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIARLES DIEGO DA SILVA - condenado pelos crime… — HC HC 1070288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIARLES DIEGO DA SILVA - condenado pelos crimes dos arts.
- 157, § 3º (última parte), e 211, na forma dos arts.
- 29 e 69, todos do Código Penal, à pena total de 21 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 27/6/2025, negou provimento ao agravo interno na revisão criminal (Acórdão n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por violação da presunção de inocência e inversão indevida do ônus da prova, ao fundamento de que o acórdão no recurso em sentido estrito imputou aos acusados o encargo de demonstrar a ausência de motivação patrimonial, quando tal circunstância é elementar do latrocínio e deveria ser provada pela acusação (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIARLES DIEGO DA SILVA - condenado pelos crimes dos arts. 157, § 3º (última parte), e 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, à pena total de 21 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 27/6/2025, negou provimento ao agravo interno na revisão criminal (Acórdão n. 0821009-59.2024.8.22.0000 - fls. 22/26).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por violação da presunção de inocência e inversão indevida do ônus da prova, ao fundamento de que o acórdão no recurso em sentido estrito imputou aos acusados o encargo de demonstrar a ausência de motivação patrimonial, quando tal circunstância é elementar do latrocínio e deveria ser provada pela acusação (fls. 8/9 e 12/15).
Sustenta ausência de comprovação da motivação patrimonial, afirmando inexistir prova judicial idônea de subtração de valores da vítima, notando que LUIZA ANGELIN informou que a vítima dispunha apenas de R$ 50,00, dos quais pagou R$ 31,00 e recebeu R$ 19,00 de troco (fls. 7/8). Aponta que ERCILIA MARIA DA HORA não confirmou posse de dinheiro pela vítima, limitando-se a suposições (fl. 17), e que não houve apreensão de res furtiva ou valores com os investigados (fl. 3).
Afirma que a condenação se fundou, em parte, em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, vedados como único suporte condenatório, em afronta aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal (fls. 12/16).
Argumenta que, diante da insuficiência probatória quanto à elementar patrimonial e da inversão do ônus da prova, a decisão condenatória é carente de fundamentação e nula, com base no art. 564, V, do Código de Processo Penal (fls. 18/19).
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade do acórdão do recurso em sentido estrito que promoveu a inversão do ônus probatório, com a anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença condenatória, e o retorno dos autos ao estágio anterior (fls. 19/20); c) subsidiariamente, a desclassificação do latrocínio por insuficiência de prova da motivação patrimonial, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fl. 19); d) ainda subsidiariamente, a absolvição por prova manifestamente insuficiente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 20) - (Processo n. 0003269-32.2012.8.22.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO).
Foram prestadas informações às fls. 433/435.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
impetração pretende que o Superior Tribunal de Justiça examine, de forma originária, nulidades e o mérito probatório vinculados ao acórdão do recurso em sentido estrito (fls. 269/274), embora o acórdão apontado como coator não tenha enfrentado tais questões, cingindo-se ao não conhecimento da ação revisional.
Assim, o conhecimento direto dessas matérias, não analisadas pelo colegiado de origem no julgamento do agravo interno em revisão criminal, configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POIS AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXAME ORIGINÁRIO DE NULIDADES E MÉRITO PROBATÓRIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO ATO COATOR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.