DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINEY VILAS BOA GERONIMO em que se aponta com… — HC HC 1070289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINEY VILAS BOA GERONIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação foi mantida com base preponderante em prova indireta, em afronta ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, pois não há testemunha presencial da dinâmica do fato e os relatos são de "ouvir dizer" ou decorrentes de informações referidas por terceiros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINEY VILAS BOA GERONIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação foi mantida com base preponderante em prova indireta, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois não há testemunha presencial da dinâmica do fato e os relatos são de "ouvir dizer" ou decorrentes de informações referidas por terceiros.
Alega que a dosimetria é ilegal por fundamentação genérica na culpabilidade (dolo intenso e suposta premeditação), sem elementos concretos adicionais ao tipo, e por negativação das circunstâncias e consequências do crime sem excepcionalidade demonstrada.
Afirma que houve bis in idem, porque o emprego de fogo foi utilizado como agravante do art. 61, II, d, do Código Penal, apesar de a qualificadora do homicídio já ter sido reconhecida no veredicto, ocasionando dupla valoração sobre o mesmo contexto fático.
Requer, no mérito, a anulação do acórdão e do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas e da agravante do art. 61, II, d, do Código Penal, e a adequação do regime, se cabível.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 128-134, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Em relação às alegações de condenação baseada apenas em testemunhos indiretos, o acórdão impugnado afastou o alegado
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Ademais, não procede a irresignação da defesa contra suposto bis in idem quanto ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, d, do Código Penal, pois, como esclarecido no acórdão impugnado, o emprego de fogo na execução do crime, apesar de reconhecido pelo Conselho de Sentença, não foi utilizado para qualificar o delito.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.