DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DE SOUZA TEIXEIRA em que se aponta com… — HC HC 1070293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DE SOUZA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal - CP e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, c/c o art.
- Alega que o acórdão de origem aplicou, de forma cumulativa, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem indicar fundamentos concretos para justificar a exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DE SOUZA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal - CP e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, c/c o art. 69 do CP.
Alega que o acórdão de origem aplicou, de forma cumulativa, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem indicar fundamentos concretos para justificar a exasperação.
Aduz que tal proceder contraria a Súmula n. 443 do STJ, pois a majoração não pode ocorrer com base apenas no número de majorantes, sem motivação individualizada.
Afirma que, embora o habeas corpus não substitua a revisão criminal, a ilegalidade flagrante na dosimetria autoriza a correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relata que o feito transitou em julgado em 17/6/2025, e que o paciente somente teve ciência do redimensionamento da pena em agosto de 2025, quando estava prestes a progredir ao regime aberto, evidenciando prejuízo concreto.
Pondera que os precedentes desta Corte Superior assentam a necessidade de motivação específica para a elevação acima do mínimo, vedando a mera indicação numérica de majorantes.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a aplicação de apenas uma das causas de aumento, e a adequação das demais consequências, conforme a Súmula n. 443 do STJ.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/6/2025 (fl. 157).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA
[trecho intermediário suprimido]
do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.