ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FATO NÃO COMPROVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS KLEN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 354):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE REVISÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidade flagrante na aplicação da pena ou no regime prisional, ainda que a condenação tenha transitado em julgado, quando os vícios são perceptíveis de plano e dispensam revolvimento probatório, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e que, mesmo em hipóteses de não conhecimento do writ, é possível a concessão de ofício diante de ilegalidade evidente.
Argumenta que houve exasperação indevida da pena-base, com dupla valoração do período noturno na violação de domicílio - inerente à causa de aumento do art. 150, § 1º, do Código Penal - e com valoração genérica das consequências do crime, fundada em acompanhamento psicológico da vítima sem demonstração de abalo extraordinário e duradouro por laudo ou prova específica.
Sustenta que, afastados os vícios da primeira fase, é necessário o recálculo das penas, com integral compensação entre a confissão espontânea e o motivo fútil,
[trecho intermediário suprimido]
premissa, além da questão referente à ausência de comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, caracterizando supressão de instância, a aferição do tema demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ.
Q uanto à segunda fase de fixação da reprimenda, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6 (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Nesse contexto, mantida a negativação das circunstâncias judiciais, fica prejudicado o pleito de revisão do regime de cumprimento da pena e da incidência do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.