DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1070307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada em writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- DE C. alegando constrangimento ilegal por excesso de execução na realização do exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em (i) legalidade da determinação de exame criminológico para progressão de regime e (ii) excesso de prazo.
- A decisão que determinou o exame criminológico não foi objeto de agravo, sendo o habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada em writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado por M. T. A. T. em favor de A. DE C. alegando constrangimento ilegal por excesso de execução na realização do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) legalidade da determinação de exame criminológico para progressão de regime e (ii) excesso de prazo.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que determinou o exame criminológico não foi objeto de agravo, sendo o habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio.
4. O juízo da execução, que determinou o exame, fundamentou a necessidade do criminológico nas peculiaridades do caso, pois o paciente foi condenado por crime grave cometido mediante violência ou grave ameaça (estupro).
5. Não há excesso de prazo injustificado, pois o juízo tem adotado medidas diligentes para a realização do exame, conforme informações prestadas. No mais, a decisão que determinou o exame criminológica está datada de 15 de outubro de 2025.
6. Ausente violação do art. 5º, LXXVIII, da CF. IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada" (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
A defesa destaca histórico prisional favorável, sem faltas disciplinares, usufruto regular de saídas temporárias desde setembro de 2024, com retornos dentro do prazo, e exercício de trabalho externo autorizado, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto.
Sustenta ilegalidade na exigência de laudo social e exame criminológico para a progressão, afirmando que, após a Lei n. 10.792/2003, tais medidas não são obrigatórias e demandariam fundamentação excepcional. Argumenta ausência de base fática para a determinação, inviabilidade material de realização do estudo social em prazo razoável e afronta aos princípios da legalidade e da razoável duração do processo, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, ao final, que seja afastado o exame criminológico e deferida a progressão de regime ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.