ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus originário contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus originário contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Rol taxativo do art. 105 da Constituição DA REPÚBLICA. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF.
3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do MPDFT, nos autos que tramitam em primeiro grau, que, por analogia ao art. 28 do CPP, ratificou o posicionamento de Promotora de Justiça no sentido do não oferecimento da suspensão condicional do processo, não desloca a competência para o julgamento do mandamus, diretamente, perante esta Corte Superior.
4. Na espécie, independentemente do posicionamento adotado pela autoridade máxima do órgão ministerial, incumbe à respectiva Corte local o controle de legalidade a respeito dos requisitos e condições do sursis processual eventualmente não observados, e, sobre o tema, a Corte de origem não proferiu qualquer manifestação.
5. Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
(AgRg no HC n. 550.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.