DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA… — HC HC 1070314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta a existência de duas causas autônomas de ilegalidade: provas novas com força absolutória e nulidade da condenação pelo crime de extorsão por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais contrariados em juízo.
- Alega que sobreveio declaração formal, com firma reconhecida, de EVERTON ROSSETO SOBREIRA, descrevendo ter presenciado a venda do celular por terceiro ao proprietário do ferro-velho, afastando a participação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, e 158, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de duas causas autônomas de ilegalidade: provas novas com força absolutória e nulidade da condenação pelo crime de extorsão por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais contrariados em juízo.
Alega que sobreveio declaração formal, com firma reconhecida, de EVERTON ROSSETO SOBREIRA, descrevendo ter presenciado a venda do celular por terceiro ao proprietário do ferro-velho, afastando a participação do paciente.
Aduz que também surgiu declaração de DIMAS ARAÚJO FERREIRA, ex-sócio do estabelecimento, confirmando a compra do aparelho por terceiro diante de várias pessoas e apontando semelhança física que teria gerado erro de identificação do verdadeiro autor.
Assevera que tais declarações são pré-constituídas, idôneas e aptas a infirmar a autoria e o nexo causal, justificando a absolvição imediata ou, ao menos, a reabertura da instrução para oitiva judicial sob contraditório.
Pondera que a condenação pela extorsão violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se amparar exclusivamente em elementos do inquérito policial, em dissonância com os depoimentos colhidos sob contraditório.
Afirma que não há comprovação técnica da ligação telefônica e que a vítima declarou que o interlocutor não se identificou, afastando o vínculo do paciente com o fato.
Defende que o reconhecimento pessoal é frágil e violou o art. 226 do Código de Processo Penal, havendo condições de visibilidade precárias e sem segurança quanto à autoria.
Informa que o caso comporta exame excepcional em habeas corpus, diante da teratologia e do constrangimento ilegal evidenciado pelas provas supervenientes e pela nulidade da valoração probatória.
Relata a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo, diante da iminência de execução da pena.
No mérito, busca a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo para reabertura da instrução e, de modo específico, o afastamento da condenação pelo crime de extorsão.
Houve emenda à inicial às fls. 240-255.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal.
3. Memorial apresentado pela defesa previamente ao julgamento do recurso. Alegações que não tem o condão de modificar a conclusão externada no acórdão, principalmente porque qualquer alegação relativa à superveniência de prova decorrente da instrução, deve ser submetida ao conhecimento, primeiramente, das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 481.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019 - grifo próprio.)
Note-se, ademais, que não consta dos autos a oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Assim, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.