DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SOUSA CUNHA em face de decisão da minh… — HC HC 1070320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SOUSA CUNHA em face de decisão da minha lavra de fls.
- 175/184, na qual não conheci do habeas corpus.
- No presente recurso, a defesa aponta contradição na decisão embargada sob o argumento de que há descompasso entre a conclusão adotada no julgado e as decisões das instâncias ordinárias, materializadas na sentença e no acórdão.
- Destaca que a decisão embargada afirmou que a condenação se deu com base em provas independentes da autoria delitiva, todavia, assevera que, à luz do acórdão e da sentença, no caso específico do embargante, a condenação baseou-se tão somente no reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SOUSA CUNHA em face de decisão da minha lavra de fls. 175/184, na qual não conheci do habeas corpus.
No presente recurso, a defesa aponta contradição na decisão embargada sob o argumento de que há descompasso entre a conclusão adotada no julgado e as decisões das instâncias ordinárias, materializadas na sentença e no acórdão.
Destaca que a decisão embargada afirmou que a condenação se deu com base em provas independentes da autoria delitiva, todavia, assevera que, à luz do acórdão e da sentença, no caso específico do embargante, a condenação baseou-se tão somente no reconhecimento fotográfico.
Pondera que as demais provas, como interceptações telefônicas e exame papiloscópico, referem-se a outros corréus, e menciona que a prisão do embargante com o corréu PAULO por fato posterior não constitui fonte independente apta a provar a participação no crime objeto desta ação penal.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar a contradição apontada, com a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento da fase policial com a consequente exclusão das provas e absolvição do embargante.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum.
De se destacar, ainda, que " .. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC 87.061/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2018, grifou-se).
Na mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA, BEM COMO A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PREVENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
..
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.