DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SOUSA CUNHA,… — HC HC 1070320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SOUSA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, por cinco vezes, na forma do art.
- 69, caput, do CP , à pena total de 29 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 56 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SOUSA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501378-56.2020.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput, do CP, e no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, na forma do art. 69, caput, do CP , à pena total de 29 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 56 dias-multa.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena do paciente para 26 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fl. 17):
"Apelação criminal Roubos majorados e extorsão qualificada. Sentença que condenou os réus como incursos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e, por uma vez, no artigo 158, § 1º e § 3º, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Recursos defensivos Preliminarmente, buscam os réus o reconhecimento de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de reconhecimento da consunção em relação ao delito de extorsão, redução das penas e fixação de regime mais brando. Preliminar afastada - Reconhecimento dos réus nos termos da redação do artigo 226 do CPP que ocorre quando possível - Precedentes. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras firmes das vítimas e das testemunhas, narrando como se deram os delitos. Réus reconhecidos na fase inquisitiva e em juízo. Conjunto probatório que permite a manutenção da condenação. Concurso de agentes Acusados que, previamente ajustados entre si, anuíram cada um na conduta do outro. Emprego de arma de fogo Bem delineado pela prova oral. Restrição da liberdade das vítimas Confirmada pelos depoimentos em juízo. Dosimetria Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (com exceção ao réu Nicolas). Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (com exceção ao réu Nicolas). Na derradeira etapa, redimensionada a exasperação da pena pelas majorantes para patamar mais adequado. Regime inicial fechado mantido aos réus, eis que justificado. Mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de pena.
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5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.
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(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.