ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus preventivo interposto em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), contra decisão monocrática que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus preventivo interposto em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que denegou a ordem.
2. Fato relevante. A condenação decorreu de imputação de que o paciente negociou a troca de grande quantidade de maconha (cerca de 11kg, apreendidos após a permuta), mantendo-a em depósito ou sob sua guarda para comercialização, com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e demais elementos probatórios.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando preliminares de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da sentença por suposta mutatio libelli e pleiteou liminar para garantir a liberdade até o julgamento definitivo, bem como, no mérito, a cassação do acórdão e da sentença condenatória. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual se repisam as alegações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre a imputação de "negociar a troca/permuta de maconha" constante da denúncia e a condenação por "manter em depósito/guardar entorpecentes", ambos no âmbito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação (art. 41 do CPP) e necessidade de observância do art. 384 do CPP, ou se se trata de legítima emendatio libelli (art. 383 do CPP).
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, apto a ensejar a nulidade da sentença condenatória, nos termos do art. 563 do
[trecho intermediário suprimido]
do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do que alega a defesa, "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.