DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE SOUZA SANTOS e GUILHERME EDUARDO DO… — HC HC 1070331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE SOUZA SANTOS e GUILHERME EDUARDO DOMINGUES DE ASSIS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos agravantes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- No presente agravo, alegam os agravantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
- Ressaltam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE SOUZA SANTOS e GUILHERME EDUARDO DOMINGUES DE ASSIS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos agravantes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
No presente agravo, alegam os agravantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
Ressaltam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, uma vez que não há justificativa concreta para afastá-las no caso, especialmente diante das condições pessoais alegadas.
Afirmam que foi desconsiderado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, a pena poderá ser cumprida em regime mais brando.
Requerem a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), HC 2018975-31.2026.8.26.0000, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 16/03/2026, em que denegaram a ordem.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.