DECISÃO GUSTAVO LUIS LORENCON opõe embargos declaratórios à decisão de fl — HC HC 1070332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO LUIS LORENCON opõe embargos declaratórios à decisão de fl.
- 471, em que julguei prejudicado o agravo regimental.
- A defesa alega, resumidamente, erro material na referida decisão, tendo em vista o não julgamento do mérito do writ impetrado perante o Tribunal local.
- Todavia, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/3/2026, foi julgado o mérito do habeas cor pus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios, para manter a prejudicialidade do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO LUIS LORENCON opõe embargos declaratórios à decisão de fl. 471, em que julguei prejudicado o agravo regimental.
A defesa alega, resumidamente, erro material na referida decisão, tendo em vista o não julgamento do mérito do writ impetrado perante o Tribunal local.
Todavia, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/3/2026, foi julgado o mérito do habeas cor pus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios, para manter a prejudicialidade do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.