DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FELIPPIN, com pedido liminar, em que… — HC HC 1070336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FELIPPIN, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de origem determinou a submissão do paciente a monitoramento eletrônico mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, em acréscimo a outras medidas protetivas preteritamente deferidas em favor de sua ex-esposa.
- Neste writ, o impetrante requer a concessão de habeas corpus, com pedido liminar, para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, por ausência de fundamentação específica e de risco atual que a justifique.
- Sustenta que as decisões são genéricas, sem enfrentamento dos argumentos defensivos, violando o dever constitucional de motivação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14942., 01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FELIPPIN, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o Juízo de origem determinou a submissão do paciente a monitoramento eletrônico mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, em acréscimo a outras medidas protetivas preteritamente deferidas em favor de sua ex-esposa.
Neste writ, o impetrante requer a concessão de habeas corpus, com pedido liminar, para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, por ausência de fundamentação específica e de risco atual que a justifique.
Sustenta que as decisões são genéricas, sem enfrentamento dos argumentos defensivos, violando o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CRFB) e a exigência de contemporaneidade prevista no art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006.
Invoca precedentes do STJ que reforçam a necessidade de demonstração concreta e atual do risco, destacando que o uso prolongado da tornozeleira, sem descumprimentos ou fatos novos, não legitima sua manutenção.
No plano fático, aponta ausência de prova mínima de violência de gênero, inexistência de agressão física registrada, cumprimento das ordens judiciais pelo paciente e riscos adicionais decorrentes do monitoramento.
Requer seja revogada imediatamente a medida cautelar de uso da tornozeleira (e-STJ, fls. 02-22).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 395-396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 411-416).
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou
[trecho intermediário suprimido]
CONCRETA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. NCESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A monitoração eletrônica objetiva, também, fiscalizar o cumprimento das demais cautelas impostas, e o art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, em seu inciso II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais do acusado.
Na hipótese em debate, tem-se que consentâneos com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, foi estabelecida para garantir o cumprimento da medidas protetivas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 888.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.