ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.
- É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações de negativa de autoria ou de teses que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.05874.03583.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RISCO À PROLE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações de negativa de autoria ou de teses que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida dilação probatória.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do decidido no HC coletivo n. 143.641/SP, não constitui direito absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
4. A prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, com apreensão de armas de fogo, munições, variedade de entorpecentes e elementos indicativos de apoio à atividade criminosa, evidencia risco concreto à prole e autoriza o indeferimento da prisão domiciliar.
5. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e não infirmados os fundamentos das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que negou a substituição da custódia preventiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GRASIELA ROBERTO GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, afastando a alegação de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, mantendo a prisão preventiva e a negativa de substituição por prisão domiciliar.
Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 9/2/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, além de armas e munições, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.