DECISÃO Cui da-se de habeas corpus impetrado em favor de ELAINE CESAR SINIS, tendo apontado como autor… — HC HC 1070360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cui da-se de habeas corpus impetrado em favor de ELAINE CESAR SINIS, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 27/11/2025 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, e posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva.
- No presente writ, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando se tratar de paciente primária, portadora de bons antecedentes e com residência fixa.
- Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
- O pedido liminar impetrado já foi anteriormente indeferido, conforme às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cui da-se de habeas corpus impetrado em favor de ELAINE CESAR SINIS, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 27/11/2025 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, e posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva.
No presente writ, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando se tratar de paciente primária, portadora de bons antecedentes e com residência fixa.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O pedido liminar impetrado já foi anteriormente indeferido, conforme às fls. 192/193. Passa-se, portanto, à análise das demais questões suscitadas.
No mérito, conforme cediço, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. "(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia da paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, amparada na quantidade de droga apreendida e no envolvimento com organização criminosa.
Nesse contexto, a segregação da paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem públ ica.
A propósito:
"No caso, conforme os autos, o recorrente foi condenado em primeiro grau por se associar a múltiplos agentes na empreitada delitiva do tráfico de drogas, destacando-se na sentença o envolvimento do recorrente com grande quantidade e variedade de drogas, como 10g de maconha e 1kg de cocaína. Há ainda menção às circunstâncias pessoais do acusado, que responde a outra ação penal por organização criminosa armada, evidenciado a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar. Ausência de constrangimento ilegal."(AgRg no RHC n. 196.559/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.).
No que tange à possibilidade de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. A existência de suporte familiar para o menor pode afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e autorizar a manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Outrossim, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e o suposto envolvimento com organização criminosa evidenciam a periculosidade concreta da agente, circunstâncias que obstam a substituição da custódia cautelar pelo recolhimento domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.