ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
- A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão de primeiro grau evidencia a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações imputadas, dos elementos que apontam para o vínculo do investigado com organização criminosa e das informações acerca da atuação reiterada do grupo na comarca de origem.
4. A decisão de origem individualiza a conduta ao apontar o agravante como suposto operador de transações e executor das movimentações do bando, com participação direta em entregas de drogas, circulação de valores, vigilância armada e comunicação interna da facção, bem como ao destacar diálogos interceptados nos quais o suspeito manifesta temor em atuar em outro estado por estar sendo monitorado pela polícia, o que revela risco de reiteração delitiva mesmo ciente da vigilância estatal.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, entendimento aplicado ao caso para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
6. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia e não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em eventual condenação.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta a ausência de demonstração concreta do risco que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a
[trecho intermediário suprimido]
evidenciou a periculosidade social do agente e o elevado risco de reiteração delitiva, porquanto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No mesmo sentido, cito a RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ressalte-se que, ante as circunstâncias da conduta, não é possível antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.