ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ILTON LEMES COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.260270-1/001, mantendo a decisão que revogou o livramento condicional (PEC n. 2179447-75.2008.8.13.0686 - Vara de Execuções Penais da comarca de Teófilo Otoni/MG).
Alega a defesa violação direta do art. 87 do Código Penal, porque a revogação do livramento condicional é facultativa, exigindo análise de culpabilidade, proporcionalidade e finalidade ressocializadora; afirma que descumprimento meramente formal, isolado e sem dolo não legitima a sanção máxima; ressalta cumprimento regular por anos, ausência de novo crime, justificativa plausível e parecer ministerial favorável ao provimento do agravo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão que revogou o livramento condicional ou, subsidiariamente, o cômputo do período em liberdade até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a restauração do livramento condicional ou a determinação de nova decisão com correta interpretação dos arts. 87 e 88 do Código Penal.
Liminar indeferida (fls. 62/63).
Prestadas as informações (fls. 65/101), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106/109).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
VOTO
O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução, asseverou que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento injustificado das condições do livramento condicional autoriza a revogação, nos termos do art. 87 do Código Penal.
Com efeito, o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP) - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015 (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
No mais, a análise do descumprimento das condições do livramento condicional demanda dilação fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.