DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Eduardo Britzke c… — HC HC 1070370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Eduardo Britzke contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a condenação do paciente pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, fixando a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls.
- O acórdão que julgou o recurso de apelação restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- DEPENDÊNCIA FUNCIONAL UTILIZADA PARA A SUBTRAÇÃO FRAUDULENTA DE CARGAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Eduardo Britzke contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a condenação do paciente pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, fixando a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls. 67/74).
O acórdão que julgou o recurso de apelação restou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA FUNCIONAL UTILIZADA PARA A SUBTRAÇÃO FRAUDULENTA DE CARGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO E REITERADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelações criminais interpostas por Charles Eduardo Britzke e Mateus Vieira Jacinto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que os condenou pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, e § 4º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa.
II. Questão em discussão:
(I) Saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta imputada ao apelante Charles Eduardo;
(II) Saber se há provas suficientes para condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa;
(III) Saber se é cabível a desclassificação do furto qualificado para furto simples;
(IV) Saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva;
(V) Saber se a dosimetria da pena deve ser revista, com eventual redução da pena-base, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir:
1. A denúncia apresenta narrativa clara e individualizada, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo suficiente para garantir o exercício da ampla defesa.
2. A prova dos autos, especialmente os registros do sistema interno da empresa, imagens de
[trecho intermediário suprimido]
Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). (Grifei).
Assim, a pretensão defensiva de afastar a autoria ou infirmar a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, com a reapreciação de depoimentos, reconhecimentos, confissões e demais elementos colhidos no curso da instrução criminal, o que deve ser veiculado por meio das vias recursais próprias, e não pela ação constitucional do habeas corpus.
É evidente que, no caso dos autos, o impetrante busca contornar os requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso especial e tenta devolver a este Superior Tribunal de Justiça - como se fosse uma segunda apelação - toda a matéria já decidida suficientemente pelas instâncias ordinárias, o que não se pode admitir.
Em suma, não se verifica demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.