DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO FINAMOR DOS … — HC HC 1070385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença condenando o paciente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1034591-17.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença condenando o paciente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde outubro de 2024, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, com alegação de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal e ausência de fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da sentença condenatória e a absolvição pela associação para o tráfico constituem fato novo capaz de autorizar a reavaliação da necessidade da prisão preventiva; (ii) analisar se há excesso de prazo injustificado na remessa do recurso de apelação ao Tribunal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva não comporta conhecimento, pois a matéria já foi analisada e afastada em habeas corpus anterior, onde se reconheceu a idoneidade da fundamentação baseada na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (42,5 kg).
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não constitui decisão nova, mas ratificação dos fundamentos anteriormente expostos, não havendo fato superveniente capaz de afastar a incidência do pressuposto que autorizou a segregação cautelar.
5. Não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.