DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAPHAEL PINHEIRO DOS SANTOS, contra acórdã… — HC HC 1070388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAPHAEL PINHEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Apelante condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Segundo os policiais, o local da prisão é conhecido como uma "estica", termo utilizado para designar ponto de comercialização/entrega de pequenas quantidades de drogas, relativamente longe do armazenamento do entorpecente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAPHAEL PINHEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0803387-40.2023.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 97/98):
"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PRELIMINAR. Rejeitada. Não prospera a alegação de invalidade das provas, por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada pelos policiais militares. O réu estava presente em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Ele era, previamente, conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas e, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo enquanto segurava drogas em suas mãos. É evidente a fundada suspeita que levou os agentes de segurança pública a realizarem a abordagem e a revista pessoal do apelante. MÉRITO. Pleito absolutório que não se acolhe. Materialidade e autoria comprovadas no conjunto probatório, em especial os depoimentos harmônicos e seguros dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, além das declarações do usuário que adquiria entorpecente do acusado, no momento da abordagem policial. O apelante trazia consigo 3 (três) gramas de "MACONHA", distribuídos em três embalagens e a quantia de R$44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie. Segundo os policiais, o local da prisão é conhecido como uma "estica", termo utilizado para designar ponto de comercialização/entrega de pequenas quantidades de drogas, relativamente longe do armazenamento do entorpecente. Dosimetria irretocável. A exasperação da pena-base está devidamente justificada nos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações definitivas por crimes de tráfico ilícito de drogas, as quais, apesar do trânsito em julgado posterior ao crime em análise, dizem respeito a fatos anteriores e estão aptas a configurar os antecedentes negativos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Em Juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
a premissa de que teria contribuído para a apuração dos fatos. Segundo, e mais relevante, a declaração extrajudicial do paciente não configura confissão do crime a ele imputado: embora tenha admitido ser vapor da facção TCP, ele afirmou, na mesma ocasião, que no dia da prisão apenas se deslocava ao local para fumar maconha com Patrick, negando a prática do tráfico que lhe foi imputado (fls. 104). Não se trata, portanto, de confissão qualificada em que o réu admite o fato típico mas alega excludente , mas de negativa do crime específico narrado na denúncia, circunstância que afasta a incidência do Tema n. 1.194. O reexame fático-probatório, como dito, é incompatível com a estreita via eleita.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.