DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1070389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/12/2025, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5330754-25.2025.8.21.0001 ("Operação Quarta Colônia Livre") em razão, em tese, da prática dos delitos previstos no art.
- 2º, caput e §§ 1º e 4º, I e II, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5000050-23.2026.8.21.7000/RS).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/12/2025, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 5330754-25.2025.8.21.0001 ("Operação Quarta Colônia Livre") em razão, em tese, da prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, I e II, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (embaraço às investigações de organização criminosa), destacando-se, ainda, supostos atos de coação contra corré no curso das investigações.
O paciente foi preso em 30/12/2025 e submetido à audiência de custódia em 31/12/2025, ocasião em que se determinou sua acomodação em sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (e-STJ fls. 168/171).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como a violação à prerrogativa profissional do advogado, por não estar o paciente recolhido em sala de Estado-Maior (e-STJ fls. 142/146).
A 1ª Câmara Especial Criminal, em acórdão de 27/1/2026, conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, reiterando os fundamentos expendidos no indeferimento da liminar e consignando que o paciente se encontra alojado em cela exclusiva para advogados, o que prejudica o pleito de prisão domiciliar (e-STJ fls. 19/23).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a preventiva, pois o suposto ato de coação teria ocorrido em 18/9/2025 e foi reportado apenas em dezembro, após o encerramento da investigação e o oferecimento da denúncia, situação que, segundo sustenta, afasta risco atual à instrução.
Aduz que a narrativa de coação está apoiada em depoimento isolado, tardio e interessado de corré, contrariada por elementos documentais, como: i) relatório policial que registra a visita do paciente em 18/9/2025; ii) interlocuções com a mãe da corré, que evidenciariam relação de consultoria jurídica e ausência de animosidade; iii) termo de informações de BRUNA FERNANDES CEOLIN, servidora do Ministério Público, afirmando que jamais repassou detalhes da operação ao paciente; e iv) declaração do advogado constituído da corré, LAURO MOISÉS DE MOURA BASTOS, no sentido de que não recebeu informação sobre vazamento de operação e
[trecho intermediário suprimido]
e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no RHC 231700/RS, configurando reiteração de pedido.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ , Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.