DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS AUGUSTO DOS SANT… — HC HC 1070390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, tráfico de drogas e receptação, em execução com término previsto para 5/11/2034.
- O paciente alega que o manejo do habeas corpus é cabível, pois já há recurso especial interposto sem efeito suspensivo, sendo necessária tutela urgente para afastar constrangimento ilegal.
- Assevera que a decisão impugnada violou o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, tráfico de drogas e receptação, em execução com término previsto para 5/11/2034.
O paciente alega que o manejo do habeas corpus é cabível, pois já há recurso especial interposto sem efeito suspensivo, sendo necessária tutela urgente para afastar constrangimento ilegal.
Assevera que a decisão impugnada violou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26, ao impor exame criminológico sem motivação concreta.
Afirma que o acórdão lastreou a medida apenas na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e em uma falta disciplinar isolada, sem fatos atuais da execução que a justificassem.
Defende que o exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação específica, conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26.
Relata que ostenta bom comportamento carcerário, com registros de trabalho e estudo, tendo a única falta disciplinar ocorrido em 29/9/2019, circunstância antiga que não pode embasar a negativa do requisito subjetivo.
Pondera que utilizar a gravidade do crime e a extensão da pena para restringir a progressão implica bis in idem e desconsidera o caráter ressocializador da execução.
Entende que há constrangimento ilegal, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto sem exigir exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, independentemente de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 132-135).
Informações prestadas (fls. 144-148 e 149-165).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 170-175).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.