DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID ALVES PEREIRA DE ALMEIDA apontando como… — HC HC 1070392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID ALVES PEREIRA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão de ameaça perpetrada por mensagens no contexto de violência doméstica.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para conceder o sursis pelo prazo de 2 anos, mantidos a valoração negativa na primeira fase (culpabilidade) e o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID ALVES PEREIRA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003049-35.2024.8.24.0080).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão de ameaça perpetrada por mensagens no contexto de violência doméstica.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para conceder o sursis pelo prazo de 2 anos, mantidos a valoração negativa na primeira fase (culpabilidade) e o regime inicial semiaberto.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da reprimenda, com ocorrência de reformatio in pejus qualitativa pelo Tribunal de origem ao migrar, de ofício e em recurso exclusivo da defesa, a valoração negativa das circunstâncias do crime para a culpabilidade, além da manutenção indevida do regime semiaberto.
Pugna, desse modo, pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.
Liminar indeferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 240/243).
É o relatório.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque, na linha da jurisprudência do STJ, "não há reformatio in pejus se o tribunal, sem acrescer motivação inédita, nem reconhecer vício de fundamentação na sentença, apenas renomeia circunstância judicial referida pelo juiz, de acordo com sua melhor definição, sem modificar a pena-base, ainda que indiretamente " (REsp n. 1.838.375/RS, relator Ministro Rogerio schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Ademais, o Tribunal local decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.