ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS FRANCISCO DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu benefício, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.249. REFUTAÇÃO DE QUALQUER DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS FRANCISCO DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu benefício, assim ementada (fl. 54):
PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1249. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera os argumentos da impetração e sustenta a suficiência de medidas alternativas à prisão.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar integralmente as medidas protetivas impostas (fl. 63).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.249. REFUTAÇÃO DE QUALQUER DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da ordem, consistente na existência de fundamentação idônea para a imposição da segregação cautelar, mantida sob as premissas do Tema Repetitivo 1.249.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.