DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão… — HC HC 1070406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve sua condenação por roubo majorado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado.
- A defesa aduz constrangimento ilegal pela incidência da fração máxima de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em suposta violação da Súmula 443/STJ.
- Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para fazer incidir a fração mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve sua condenação por roubo majorado, nos termos da seguinte ementa (fl. 319):
Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas - Inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal que não tem o condão de macular o feito, tratando-se de mera recomendação legal - Condenação amparada, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório - Ausência de interrogatório judicial ante a revelia do réu - Acusado que não pode se valer da própria torpeza - Nulidades não verificadas - Materialidade e autoria demonstradas - Depoimentos das vítimas e dos agentes policiais aptos a justificar o édito condenatório - Majorantes bem delineadas - Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado de rigor - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Pleito para recorrer em liberdade - Descabimento - Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados - Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade - Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado. Interposta apelação, foi desprovida.
A defesa aduz constrangimento ilegal pela incidência da fração máxima de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em suposta violação da Súmula 443/STJ.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para fazer incidir a fração mínima.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 469):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações (fl. 443) e consultando o sistema eSAJ da Corte de origem (fl. 469), verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 22/2/2025 , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 2/2/2026 (fl. 376), após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.